A MOBILIZAÇÃO SOCIAL COMO EFICAZ PARTICIPAÇÃO POPULAR NO ATENDIMENTO DO DIREITO À CIDADE
Resumo
INTRODUÇÃO: Sempre existiram, mas pode-se reconhecer que nunca antes na história a população urbana clamou tanto por seus direitos. Aspectos relacionados à globalização, participação em redes sociais ou simplesmente o acesso à internet, permitiu não só a inclusão do habitante urbano como também deu amplitude a sua reclamação. E esse levante em massa fez, pela diversidade de anseios e mazelas explicitadas, o Poder Público começar a dar ouvidos e buscar algumas rupturas que até então pareciam ser inimagináveis em relação a agenda política exercida hodiernamente. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: Os projetos das cidades construídas no decorrer da história sempre demonstraram divisões entre as classes sociais. Conhece-se o direito à cidade aplicado em partes, fragmentado, dividido, muitas vezes pela sua aplicação em partes e a alguns habitantes do espaço urbano. Sempre foi possível ver o direito aplicado às cidades sob um aspecto privatista (RECH; RECH, 2010, p.25), refletindo interesses econômicos e políticos praticados até hoje pelo Poder Público. As políticas públicas utilizadas na aplicação ao direito à cidade, de fato, demonstram discrepância com a realidade social que o país vive. E nesse anseio por mudança que o advento do Estatuto da Cidades (BRASIL, lei nº10.257/01), foi promulgado. A partir desse diploma o desenvolvimento e expansão das cidades passou a ser orientado por algumas diretrizes, obrigatoriamente utilizadas na salvaguarda do interesse coletivo e bem-estar da população. A pedra de toque pairava então sob a importância da participação popular como pré-requisito de legitimidade para aplicação das políticas públicas (GRASSI, 2016, p. 41). Essas questões levantadas pelo povo sempre existiram, mas a falta de interesse popular em representa-las as afastava da boa vontade dos gestores públicos. Agora, pela forma que possuem, amplificada pela grande participação popular, alguns anseios ou políticas públicas já parecem metas possíveis de serem atingidas (VAINER, 2013, p.35). De políticas previstas somente em planos de governo para políticas de Estado, praticadas a longo prazo, em benefício da coletividade, contemplando o mandamento constitucional de “beneficiar as presentes e futuras gerações”, o direito a uma cidade sustentável passou a ser realidade (RECH; RECH, 2010, p.47). O que o Brasil viveu nas últimas décadas relativo ao processo de redemocratização determinou a forma como as cidades deveriam ser construídas (ALFONSIN et al, 2017, p. 1219). O direito à cidade sustentável passou a ser relacionado à efetiva participação popular, pois a verdadeira gestão urbana só é legítima sob as rédeas do interesse coletivo. MATERIAL E MÉTODOS: O método utilizado para a pesquisa foi o analítico, sendo que foram analisadas as obras referentes a questão proposta. CONCLUSÃO: A abordagem do tema visa consignar a forma como a população trata os problemas relacionados a falta de atendimento de alguns direitos fundamentais, que quando agrupados podemos denominar de “direito à cidade”. Também, de como não se pode mais ignorar a capacidade que a população tem de compor grupos, de reclamar coletivamente, prova mais do que nítida quando analisadas sob a ótica das plataformas digitais. Pode-se constatar também que é devido a esta capacidade de se mobilizar que o Poder Público passou a tratar os interesses populares de forma legítima, ou seja, retirando interesses particulares, econômicos e políticos que até então desvirtuavam as políticas públicas. O que até então era construído pelos gestores públicos em relação ao direito à cidade, de políticas públicas alheias aos anseios coletivos e cerceando da população a construção das referidas, as cidades se construíam de maneira desigual. A discrepância entre o modelo aplicado pelas políticas de governo e a necessidade popular não eram reclamadas com a intensidade necessária para serem atendidas. O despertar da população em relação a capacidade de se mobilizar demonstrou que buscar o atendimento de seus interesses passou a ser realidade. Diversos movimentos sociais promovidos na última década demonstraram que a participação popular é a melhor forma de legitimar a aplicação de políticas públicas. A verdadeira realização do direito à cidade previsto no ordenamento jurídico brasileiro desponta no horizonte socioambiental. Já se vislumbra que o “financiamento” das políticas públicas atuais agora são o eficaz e rigoroso crivo do interesse coletivo.
REFERÊNCIASALFONSIN, Betânia de Moraes. Et al. Das Ruas de Paris a Quito: O Direito à Cidade na Nova Agenda Urbana – Habitat III. Revista de Direito da Cidade, vol. 09, nº 3. 2017. pp. 1214-1246.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001. ESTATUTO DAS CIDADES, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>.
GRASSI, Karine. Plano Diretor e Audiência Pública: Legislação, doutrina e relatos de casos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
RECH, Adir Ubaldo. RECH, Adivandro. Direito Urbanístico: fundamentos para a construção de um plano diretor sustentável na área urbana e rural. Caxias do Sul, RS: Educs, 2010
VAINER, Carlos. Quando a Cidades vai às Ruas. In: MARICATO, Ermínia. Et. al. Cidades Rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. São Paulo: Boitempo, 2013.
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