A Imunidade tributária dos templos de qualquer culto condicionada à essencialidade de suas atividades: uma breve análise do ordenamento jurídico brasileiro
Resumo
O presente trabalho visa a realizar um sucinto exame da questão da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, instituída pela Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’. O mesmo dispositivo traz, entretanto, em seu parágrafo 4º, uma ressalva a essa imunidade: aduz que a vedação à tributação dos templos de qualquer culto abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais de tais entidades; o presente estudo propõe-se, então, a examinar essa exceção. Justifica-se o presente estudo pela atual expansão numérica de cultos religiosos, fazendo-nos indagar o entendimento do STF sobre a questão em epígrafe. O Estado não deveria expandir a interpretação da imunidade em foco, a fim de não se descaracterizar em sua laicidade, ao permitir, por meio de seus julgamentos, o incentivo à proliferação de cultos religiosos ou igrejas. O poder tributário do Estado deve ser visto como auxiliar à plena efetividade da liberdade religiosa, apenas, sem, contudo, fazer restrições ou expansões interpretativas para além do necessário.
A fim de atender ao que dispõe a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (D.O.U de 20 de fevereiro de 1998), referente à divulgação de qualquer tipo de obra intelectual, autoriza-se a Revista do Curso Direito da Faculdade da Serra Gaúcha, de Caxias do Sul - RS, a publicar a obra intelectual de minha autoria.