A IMPORTÂNCIA DA CRIAÇÃO DA AUTORIDADE INTERNACIONAL DOS FUNDOS MARINHOS (ISA) PELA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (CNUDM)
Resumo
Historicamente, o mar foi objeto de disputas entre Estados, movimento que se intensificou com o fim da II Guerra Mundial, após a declaração de Truman que reivindicou unilateralmente territórios marítimos (ANDREOLA, 2010, p.15), sendo seguido por diversos outros países (MACHADO, 2015, p. 36). Duas conferências foram realizadas no intuito de positivar o Direito do Mar; porém, não foram efetivas a evitar as tentativas de nacionalização unilateral dos mares (DA SILVA, 2015, p. 45). Na década de 1960, com o avanço da tecnologia, a possibilidade da livre obtenção de recursos marinhos tornou-se uma preocupação dos Estados (ANDREOLA, 2010, p. 21), culminando na III CNUDM que foi realizada entre os anos de 1973 e 1982 (DA SILVA, 2015, p. 45). A III CNUDM fixou o limite exterior da plataforma continental em 200 milhas náuticas (art. 76 da CNUDM), determinou que a Área e seus recursos fossem considerados patrimônio comum da humanidade (art. 136 da CNUDM) e criou a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, doravante denominada Autoridade (art. 156 da CNUDM) para gerir a Área e seus recursos (Art. 157, §1º da CNUDM). Diante da conjuntura exposta, a presente pesquisa busca responder o seguinte questionamento: Em que extensão se dá a importância da criação da Autoridade pela CNUDM na gestão dos recursos da Área e na manutenção do patrimônio comum da humanidade?
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