DESPENALIZAÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
Resumo
O presente estudo visa analisar a Lei 11.343/2006, especificamente o art. 28, o qual criminaliza o porte de drogas para consumo próprio. Sabe-se que o direito penal é regido pelo princípio da ofensividade, portanto, só existe crime quando um bem jurídico tutelado for danificado, no caso do porte de drogas, o bem juríridico seria a saúde coletiva. Com base nesse entendimento, far-se-á análise doutrinária e apoiar-se-á em dados estatísticos para verificar se a criminalização do porte de drogas está de acordo com o princípio da ofensividade.
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